Processo abaixo.
Comarca - Currais Novos JUÍZO
DE DIREITO DA VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS VINÍCIUS PEREIRA
JÚNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO GALINAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2013
RELAÇÃO Nº 0051/2013
ADV:
MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB 5981/RN), OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA
(OAB 3890/RN) - Processo 0002421-98.2009.8.20.0103 (103.09.002421-6) -
Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Autor: Municipio de Currais Novos/rn - Prefeitura Municipal -
Réu: F 2 Engenharia LTDA - INTIMO o(a) Advogado(a) das partes do dispositivo da sentença, abaixo transcrito. Paulo Evanaldo Fernandes, Aux. Técnico. _______________ DISPOSITIVO. 19.De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC e DETERMINO, em um prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, que a parte promovida, F DOIS ENGENHARIA LTDA., independente de nova intimação: a) efetue a entrega de todo o materia l referido no item 4 (FONTE LUMINOSA PARA A PRAÇA - fl. 55), com conferência pelo próprio Magistrado e pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, que deverão assinar o termo de entrega/recebimento, ressaltando que a fonte deve estar em efetivo funcionamento no momento da entrega; b) efetue os reparos nas áreas da praça onde as pedrinhas desprenderam, da forma determinada nos itens 16 e 17 da presente sentença. 20.Caso não seja cumprida a obrigação de fazer, no prazo referido no item 19, serão aplicadas as medidas adequadas, nos termos do art. 461, §5º do CPC.
21.Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a objetividade do advogado da parte autora, simplicidade da causa, prestação de serviço no domicílio profissional do advogado e necessidade de presença em inspeção judicial, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
22.P.R.I. Remetam-se cópias da inicial, das fls. 55/58, da contestação, do parecer do Ministério Público, bem como da presente sentença ao Ministério Público, conforme requerido, com a ressalva de que caso seja necessária a reprodução de outros documentos, os autos estão liberados para retirada e cópias por parte do próprio Ministério Público. Oficiem-se o Município de Currais Novos para, no exercício do seu poder de polícia, fiscalizar o usa da Praça Cristo Rei, evitando que a mesma seja danificada com a colocação de palcos ou objetos pesados, como fica claro com os danos mostrados à fl. 269.
23.Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a parte sucumbente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação.
24.Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, remetam-se certidão para a procuradoria estadual, para os fins de direito.
25.Com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, e, também, a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Currais Novos, quarta-feira, 22 de maio de 2013.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito
Autor: Municipio de Currais Novos/rn - Prefeitura Municipal -
Réu: F 2 Engenharia LTDA - INTIMO o(a) Advogado(a) das partes do dispositivo da sentença, abaixo transcrito. Paulo Evanaldo Fernandes, Aux. Técnico. _______________ DISPOSITIVO. 19.De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC e DETERMINO, em um prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, que a parte promovida, F DOIS ENGENHARIA LTDA., independente de nova intimação: a) efetue a entrega de todo o materia l referido no item 4 (FONTE LUMINOSA PARA A PRAÇA - fl. 55), com conferência pelo próprio Magistrado e pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, que deverão assinar o termo de entrega/recebimento, ressaltando que a fonte deve estar em efetivo funcionamento no momento da entrega; b) efetue os reparos nas áreas da praça onde as pedrinhas desprenderam, da forma determinada nos itens 16 e 17 da presente sentença. 20.Caso não seja cumprida a obrigação de fazer, no prazo referido no item 19, serão aplicadas as medidas adequadas, nos termos do art. 461, §5º do CPC.
21.Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a objetividade do advogado da parte autora, simplicidade da causa, prestação de serviço no domicílio profissional do advogado e necessidade de presença em inspeção judicial, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
22.P.R.I. Remetam-se cópias da inicial, das fls. 55/58, da contestação, do parecer do Ministério Público, bem como da presente sentença ao Ministério Público, conforme requerido, com a ressalva de que caso seja necessária a reprodução de outros documentos, os autos estão liberados para retirada e cópias por parte do próprio Ministério Público. Oficiem-se o Município de Currais Novos para, no exercício do seu poder de polícia, fiscalizar o usa da Praça Cristo Rei, evitando que a mesma seja danificada com a colocação de palcos ou objetos pesados, como fica claro com os danos mostrados à fl. 269.
23.Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a parte sucumbente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação.
24.Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, remetam-se certidão para a procuradoria estadual, para os fins de direito.
25.Com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, e, também, a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Currais Novos, quarta-feira, 22 de maio de 2013.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito
Comentário do Blog de Currais Novos:
Na
Administração do ex-Prefeito Dr. Geraldo Gomes, o procurador da época Dr. Oberdan Pinto
Vieira Lima (OAB 3890|RN). Deu entrada na Vara civil de Currais Novos, em uma
ação obrigação de fazer, naquela época sobre a PRAÇA CRISTO REI,
conclusão da FONTE LUMINOSA PARA A PRAÇA) e de, (EFETUAR OS REPAROS NAS ÁREAS
DA PRAÇA AS PEDRINHAS DESPRENDERAM), isso foi uma preocupação do prefeito da
época Dr. Geraldo Gomes, a fonte luminosa da praça estava com problema, e foi necessário ajuíza essa ação, para o desenvolvimento de nossa cidade.
Essa
sempre foi a formula do Prefeito Geraldo Gomes, administra nosso município, com
zelo as obras, buscando sempre a fiscalização das obras, para o desenvolvimento
de nosso município.
Essa
obra foi da administração do ex-prefeito José Marcionilo de Barros Lins (Zé
Lins), foi a Justiça para sua conclusão, dessas coisa que faltava.

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