No ano que vem, quando haverá
eleições gerais no país, a partir do dia 26 de maio já será permitido a
quem desejar se candidatar a presidente da República, senador, deputado
federal, distrital e estadual realizar propaganda intrapartidária para a
indicação de seu nome nas convenções partidária. No entanto, não é
permitido, nesse tipo de propaganda, o uso de rádio, televisão e
outdoor, sendo permitida apenas a fixação de cartazes e faixas no local
próximo da convenção.
Além
disso, essa propaganda só pode ocorrer no prazo de 15 dias que antecede
a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos.A propaganda
intrapartidária é restrita apenas ao público interno dos respectivos
partidos políticos aos quais os pré-candidatos são filiados e só pode
acontecer no ano da eleição. Somente pode ocorrer no âmbito das
convenções, caso contrário, será considerada como propaganda eleitoral
antecipada, conforme previsto no artigo 36 da Lei das Eleições (Lei n°
9.504/1997).
Fonte: Blog de Marcos Dantas

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