O ex-prefeito de Currais Novos, José Marcionilo de Barros Lins Neto,
foi condenado a quatro anos, dois meses e 12 dias de detenção, no regime
semi-aberto, pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das
hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (art. 89, caput, da Lei n.º
8.666/93), e de forma continuada (art. 71 do Código Penal). A sentença
foi do juiz Fábio Ataíde Alves, da 4ª Vara Criminal de Natal e
integrante da Comissão das Ações Coletivas e de Improbidade.
O magistrado absolveu outros dois acusados representantes de uma
empresa prestadora de serviço para aquela Prefeitura, denunciados pelo
crime de beneficiar-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para
celebrar contrato com o Poder Público (art. 89, parágrafo único, da Lei
n.º 8.666/93), por não existir prova suficiente para a condenação
(art.386, inciso VII, do Código de Processo Penal).
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia pelo fato do então
prefeito de Currais Novos, José Marcionilo de Barros Lins Neto, ter
firmado três contratos sucessivos com a empresa Alternativa Produções e
Publicidade Ltda., no valor total de R$ 15.445,00 para a prestação de
serviços de publicidade.
O primeiro contrato previa a “elaboração de jingles e gravação de
programas de rádio e televisão”, e os demais tratavam da “prestação de
serviços de publicidade, em rádio e televisão, dos eventos durante os
meses de junho e julho/05” e “serviços de design e publicidade de um
curso de capacitação de gestores e educadores”.
Julgamento
Para o juiz Fábio Ataíde Alves, a “licitação é justamente o mecanismo
de comparação e sem ele não podemos estabelecer nenhum critério judicial
de avaliação comparativa para saber se houve efetivo dano financeiro,
sendo isso o que torna evidente a ofensa à moralidade administrativa, à
legalidade, à impessoalidade e à isonomia”.
O magistrado entendeu que não havia nos autos elementos que
demonstrassem que os réus Maria das Neves Batista Silva e Emanoel
Batista concorreram para a prática do evento, de forma que não poderia
responsabilizá-los. “Em tais circunstâncias equivaleria à consagração de
uma responsabilidade objetiva em sede de direito penal, ou seja,
estabelecer uma responsabilidade penal apenas pelo resultado, ainda que
ausentes o dolo e a culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito
Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade”.
O magistrado destacou em sua sentença que é de extrema necessidade se
punir o gestor que manipula o orçamento público, exercendo a má
governança, aproveitando-se das diversas fragilidades e brechas no
processo licitatório, seja na contratação direta de serviços e/ou
compras, seja no fracionamento do valor.
Fonte: O Jornal de fato de Natal
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