O Município de Currais Novos moveu apelação contra sentença que
determina o custeio do tratamento médico de um usuário do Sistema Único
de Saúde (SUS), mas teve o recurso negado, após julgamento do
desembargador Amaury Moura Sobrinho. O ente público chegou a argumentar
que os municípios são obrigados a cumprir as competências da União e dos
Estados e que os magistrados concedem rotineiramente e de imediato tudo
aquilo que é pleiteado, sem observar leis, normas e portarias que
determinam a repartição da competência no fornecimento de medicamentos e
na realização de procedimentos cirúrgicos.
No entanto, segundo a decisão monocrática, o desembargador ressaltou
que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente
Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público que foi inserido no
polo passivo da demanda, se for o caso, buscar dos demais o seu
respectivo ressarcimento.
Segundo a decisão, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao
falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o
custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos
orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados;
regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas
sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
“Ademais, importante esclarecer que não existe subordinação,
concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal e estadual;
aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde
individual”, enfatizou o desembargador.
O ente público terá que cumprir a sentença inicial e fornecer os
medicamentos Insulina Glargina (Lantus Solostar) na quantidade de três
canetas por mês, além de um aparelho Glicosímetro, Agulhas Novovine 6mm
ou Ultrafine 5mm na quantidade de 120 unidades por mês, 100 Tiras
Reagentes, por mês e 100 lancetas por mês, conforme prescrição médica.
(Apelação Cível n° 2014.020021-8)
Fonte : Portal do Judiciário (TJ RN)
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