28 junho 2015

Você Professor! Veja como fica sua vida com a mudança na nova legislação Previdenciária:

Introdução
Professor Victor Tavares Rodrigues Neto, publicou em seu FACEBOOK, sobre aposentadoria dos Professores, Veja a publicação.....A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que cumprirem os requisitos previstos na legislação previdenciária para sua concessão, qual seja, atingirem o tempo de contribuição e a carência.
A carência para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o artigo 223, inciso I, da IN/PRES nº 45/2010, é de 35 anos de contribuição para homens e de 30 anos para mulheres.
No entanto, no caso dos professores, há uma diminuição neste tempo, que passa para 30 anos de contribuição para o professor e 25 anos para a professora, independentemente da idade, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Esse tipo de aposentadoria, que alguns chamam de “aposentadoria especial”, é garantido desde 1998, a partir da alteração do artigo 40, § 5º da Constituição Federal de 1988, trazida pela Emenda Constitucional nº 20, tendo em vista a atividade ser considerada mais cansativa que as demais.
Função de magistério
É considerada função de magistério, a atividade exercida por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), em seus diversos níveis e modalidades, conforme Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, bem como o exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

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