Conheça principais mudanças trazidas pela Lei nº 13.165 de 29/09/2015 e que serão aplicadas para as de prefeitos e vereadores.
A Lei nº 13.165 de 29/09/2015 [1] trouxe significativas mudanças nas
regras eleitorais e valerá para as Eleições 2016 em que se escolherão os
próximos prefeitos e vereadores dos 5.570 municípios do país. Tais
mudanças na legislação eleitoral irão alterar significativamente a regra
do jogo eleitoral para os partidos políticos e candidatos aos cargos de
prefeito e vereador.
A seguir apresentaremos as principais mudanças ocorridas na Lei das
Eleicoes [2],Lei dos Partidos Políticos [3] e Código Eleitoral [4].
DATA PARA REALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES
Pela nova regra as coligações serão realizadas no período
compreendido entre os dias 20 de julho e 05 de agosto do ano em que se
realizarem as eleições.
PRAZO PARA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
A filiação partidária deverá estar deferida pelo partido político no mínimo seis meses antes da data da eleição.
JANELA PARA MUDANÇA DE PARTIDO
Os detentores de cargos eletivos poderão mudar de partido durante o
período de 30 dias que antecede o prazo para a filiação partidária.
NÚMERO DE CANDIDATOS POR PARTIDO OU COLIGAÇÃO
Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de
cadeiras da Câmara Municipal, salvo nos municípios com até 100 mil
eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar até 200% do número
de cadeiras da Câmara Municipal.
Note-se que mesmo em municípios com até 100 mil eleitores a regra do
registro de até 200% das cadeiras da Câmara Municipal somente valerá
para as coligações partidárias e não para o partido político que lançar
chapa individual.
DOAÇÕES DE CAMPANHA
Em razão do veto presidencial aos artigos 24-A e 24-B, somente
pessoas físicas poderão efetuar doações e contribuições para campanhas
eleitorais, limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador
no ano anterior à eleição. Ficam fora do limite de 10% dos rendimentos
brutos as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens
móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado
não ultrapasse R$ 80.000,00.
LIMITE DE GASTOS
Os recursos próprios utilizados pelo candidato na sua campanha
eleitoral ficam vinculados ao limite de gastos estabelecidos dentro do
limite legal estabelecido para o cargo ao qual concorre.
No caso dos candidatos ao cargo de prefeito o limite será:
i) Para o primeiro turno das eleições, 70% do maior gasto declarado
para o cargo nas eleições 2012, na circunscrição eleitoral em que houve
apenas um turno; ou 50% do maior gasto declarado para o cargo nas
eleições 2012, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos.
ii) Para o segundo turno das eleições; onde houver, o limite de gastos será de 30% do valor previstos para o primeiro turno.
iii) Em Municípios com até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00.
No caso dos candidatos ao cargo de vereador o limite será:
i) De 70% do maior gasto contratado na circunscrição nas eleições de 2012.
ii) Em Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 10.000,00
RECURSOS RECEBIDOS DE FONTES VEDADAS OU NÃO IDENTIFICADAS
Caso o candidato ou o partido receba recursos provenientes de fontes
vedadas ou de origem não identificada, deverá devolver os valores
recebidos ou não sendo possível identificar o doador deverá
transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
Será adotado o sistema simplificado de prestação de contas de
campanha para municípios com menos de 50.000 eleitores ou para
candidatos que apresentarem, independentemente do número de eleitores,
movimentação financeira de até R$ 20.000,00.
PROPAGANDA ELEITORAL
A propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 15 de agosto de 2016.
Em bens particulares a propaganda eleitoral somente poderá ser
veiculada se feita em adesivo ou papel e não exceda 0,5m² (meio metro
quadrado). Nas eleições anteriores, a propaganda eleitoral era permitida
por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou
inscrições, desde que não excedessem a 4m² (quatro metros quadrados).
EXIGÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA
Para que o vereador seja considerado eleito, além do número de vagas
indicadas pelo quociente eleitoral partidário ele deve obter votos em
número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
Deste modo, imaginemos o caso de um município em que o quociente
eleitoral foi de 5.000 votos e determinado partido político obteve
12.000 votos e faria pela sobra três vereadores; mas, entretanto,
ocorrer de o terceiro colocado obter 499 votos e, portanto, menos de 10%
do quociente eleitoral. Neste caso, o terceiro colocado não seria
considerado eleito e a vaga seria distribuída ao partido que obtivesse a
maior média e o seu candidato uma votação acima de 499 votos.


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