O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, da Comarca de Acari, determinou
que o Município, tão logo haja o trânsito em julgado da ação judicial
movida por 27 agentes comunitários de Saúde e de Combate a Endemias,
passe a anualmente promover o imediato repasse aos servidores do
Incentivo Adicional previsto na Portaria 1350/GM, com alterações
sucessivas, sob pena de, retendo por mais de 30 dias o valor repassado
pelo Ministério da Saúde, incidir em multa única em igual valor ao que
vigente para o Incentivo Adicional.
O magistrado também condenou o Município de Acari ao pagamento dos
valores do Incentivo Adicional (anual) devidos aos autores desde o
repasse havido no último trimestre de 2014, 2015 e 2016, conforme
portarias citadas e a Lei 12.994/2014, prescritas as anteriores ao
ajuizamento da ação, mais atualização monetária e os juros de mora.
Os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias do Município
de Acari ajuizaram ação judicial contra o Município, visando obter a
condenação deste ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional que o
Ministério da Saúde repassa ao Fundo Municipal da Saúde, nos termos da
Portaria 1761/07, 1234/08, 2008/09, 3178/10, 1599/11, 459/2012,
260/2013, 314/ 2014 e 1350, mas que o ente público nunca repassou em seu
favor.
Assim, pediram liminarmente para que fosse determinado que o Município
passasse a proceder o repasse, bem como, a condenação deste ao pagamento
dos valores retroativos a agosto de 2014, com acréscimos legais.
Decisão
Quando julgou a ação, o juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo esclareceu
que a leitura minuciosa da Portaria 674/GM evidencia claramente que o
Ministério da Saúde instituiu dois incentivos financeiros vinculados a
atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (revisando a Portaria 1350/GM,
de 24/07/2002), são eles: o Incentivo de Custeio e o Incentivo
Adicional (art. 1º, inciso I e II da Portaria).
Explicou também que o Incentivo de Custeio é destinado ao Município
para incremento da atuação de Agentes Comunitário (art. 2º); já o
Incentivo Adicional, “representa uma décima terceira parcela a ser paga
para o agente comunitário de saúde” (art. 3º da portaria), inclusive,
fixando o valor do repasse para cada agente/ano (uma prestação anual
apenas).
“Na verdade, a obrigação do Município de fazer o repasse do Incentivo
Adicional decorre da proibição legal de se apropriar do que pertence a
terceiro. O Município recebe o valor do Incentivo Adicional tão somente
como depositário e para a única finalidade possível que é de repassar
aos beneficiários do crédito”, comentou o juiz.
Para Wintemburgo Gonçalves, o fundamento de procedência da ação se
encontra muito mais afeto à proibição ao locupletamento indevido do
Município, retendo e utilizando os valores destinados aos agentes
comunitários, do que a qualquer norma de direito administrativo.
“Sendo assim, a conclusão inevitável é de que, enquanto houver o
repasse ao Município de Acari do Incentivo Adicional pelo Ministério da
Saúde, com a destinação específica de repasse aos Agentes Comunitários, a
retenção de tais valores ou a aplicação para destinação diversa é ato
ilícito, que merece correção pela via judicial, impondo-se a obrigação
de fazer o repasse para frente e a indenização dos valores pretéritos”,
concluiu.
(Processo nº 0100881-58.2016.8.20.0109)
Nenhum comentário:
Postar um comentário