05 outubro 2017

Município de Acari deve repassar verba federal a agentes comunitários de Saúde e de Combate a Endemias

O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, da Comarca de Acari, determinou que o Município, tão logo haja o trânsito em julgado da ação judicial movida por 27 agentes comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, passe a anualmente promover o imediato repasse aos servidores do Incentivo Adicional previsto na Portaria 1350/GM, com alterações sucessivas, sob pena de, retendo por mais de 30 dias o valor repassado pelo Ministério da Saúde, incidir em multa única em igual valor ao que vigente para o Incentivo Adicional.
O magistrado também condenou o Município de Acari ao pagamento dos valores do Incentivo Adicional (anual) devidos aos autores desde o repasse havido no último trimestre de 2014, 2015 e 2016, conforme portarias citadas e a Lei 12.994/2014, prescritas as anteriores ao ajuizamento da ação, mais atualização monetária e os juros de mora.
Os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias do Município de Acari ajuizaram ação judicial contra o Município, visando obter a condenação deste ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional que o Ministério da Saúde repassa ao Fundo Municipal da Saúde, nos termos da Portaria 1761/07, 1234/08, 2008/09, 3178/10, 1599/11, 459/2012, 260/2013, 314/ 2014 e 1350, mas que o ente público nunca repassou em seu favor.
Assim, pediram liminarmente para que fosse determinado que o Município passasse a proceder o repasse, bem como, a condenação deste ao pagamento dos valores retroativos a agosto de 2014, com acréscimos legais.
Decisão
Quando julgou a ação, o juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo esclareceu que a leitura minuciosa da Portaria 674/GM evidencia claramente que o Ministério da Saúde instituiu dois incentivos financeiros vinculados a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (revisando a Portaria 1350/GM, de 24/07/2002), são eles: o Incentivo de Custeio e o Incentivo Adicional (art. 1º, inciso I e II da Portaria).
Explicou também que o Incentivo de Custeio é destinado ao Município para incremento da atuação de Agentes Comunitário (art. 2º); já o Incentivo Adicional, “representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde” (art. 3º da portaria), inclusive, fixando o valor do repasse para cada agente/ano (uma prestação anual apenas).
“Na verdade, a obrigação do Município de fazer o repasse do Incentivo Adicional decorre da proibição legal de se apropriar do que pertence a terceiro. O Município recebe o valor do Incentivo Adicional tão somente como depositário e para a única finalidade possível que é de repassar aos beneficiários do crédito”, comentou o juiz.
Para Wintemburgo Gonçalves, o fundamento de procedência da ação se encontra muito mais afeto à proibição ao locupletamento indevido do Município, retendo e utilizando os valores destinados aos agentes comunitários, do que a qualquer norma de direito administrativo.
“Sendo assim, a conclusão inevitável é de que, enquanto houver o repasse ao Município de Acari do Incentivo Adicional pelo Ministério da Saúde, com a destinação específica de repasse aos Agentes Comunitários, a retenção de tais valores ou a aplicação para destinação diversa é ato ilícito, que merece correção pela via judicial, impondo-se a obrigação de fazer o repasse para frente e a indenização dos valores pretéritos”, concluiu.
(Processo nº 0100881-58.2016.8.20.0109)



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