28 maio 2021

PREFEITURA DE CURRAIS NOVOS EMITE NOVO DECRETO E INTENSIFICA MEDIDAS DE COMBATE À COVID-19

 


A Prefeitura de Currais Novos editou nesta quinta-feira (27), um novo decreto estabelecendo medidas mais restritivas visando o combate à Covid-19.

O novo Decreto nº 5057, que será publicado no Diário Oficial dos Municípios nesta sexta-feira (28), considera a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas, a fim de minimizar os efeitos da pandemia e de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população currais-novense, considerando o aumento exponencial de casos da doença na cidade de Currais Novos, além da ocupação máxima dos leitos hospitalares no Município.

A Prefeitura de Currais Novos irá também ampliar a fiscalização no município, num trabalho conjunto com a Vigilância Sanitária e a Polícia Militar.

O Decreto, que entra em vigor neste sábado, dia 29 de maio e fica em vigência até o próximo dia 13 de junho.

Segue o Decreto na íntegra:

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS

Art. 1º No período de vigência deste Decreto, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços, a seguir relacionados:

I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;
V – atividades de segurança privada;
VI – serviços funerários;
VII – pet shops, hospitais e clínicas veterinárias;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria, consultoria jurídicas e contábeis, e demais serviços de representação de classe;
X – Correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 1º As atividades não contempladas no rol dos incisos estabelecidos no caput deste artigo somente poderão funcionar por meio de atendimento não presencial, como teleatendimento, atendimento virtual, sendo autorizada a retirada em balcão e delivery.

§ 2º As atividades essenciais, constantes do rol dos incisos do caput deste artigo, observarão o distanciamento mínimo de 1 pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) e deverão, sempre que possível, priorizar o atendimento não presencial.

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 2º Fica estabelecido “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo território municipal, como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;
II – nos demais dias da semana, das 21h às 05h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às atividades e serviços relacionados no art. 1º deste Decreto.

§ 2º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo art. 1º deste Decreto;

§ 3º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do art. 1º deste Decreto não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas, seja realizado pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiros.

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 3º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021-GAC/SESAP/SEDEC, as atividades socioeconômicas deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas neste Decreto.

DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO

Art. 4º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme Declaração Médica;
II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

DOS PROTOCOLOS NO AMBIENTE DE TRABALHO

Art. 5º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais do Município devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020, e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;
II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;
III – realizar rastreio de contatos;
IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;
V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 6º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;
II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;
III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;
IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

Parágrafo único. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou
II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;
III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 6º Ficam suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19):

I – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;
II – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos:

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Ficam suspensas as atividades esportivas profissionais, ainda que previstas em agenda de campeonatos oficiais.

§ 3º O funcionamento de academias de ginástica, box de Crossfit, estúdios de pilates e afins fica limitado a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade máxima, observados os protocolos sanitários vigentes e obedecida a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 7º. Fica permitida, a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitados os protocolos sanitários vigentes e obedecida a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, assim como a frequência não superior a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima;

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus.

§ 2º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher previsto no art. 2º deste Decreto, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada da restrição de circulação.

DA PROIBIÇÃO DE CONSUMO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE ACESSO AO PÚBLICO

Art. 8º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial, incluindo supermercados, mercados, padarias, feiras livres, restaurantes e demais estabelecimentos similares, em locais públicos ou de acesso ao público, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

DAS ATIVIDADES DE ENSINO

Art. 9º. Ficam suspensas as aulas presenciais da Rede Pública e Privada de ensino, incluindo o Ensino Superior, Técnico e Profissionalizante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto:

Parágrafo único. Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do Ensino Superior.

DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 10. As Pessoas Físicas e Jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em Lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;
II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o estabelecimento infrator à sanção de advertência. Em caso de reincidência a suspensão do Alvará de Funcionamento por 48 (quarenta e oito horas), havendo nova reincidência a suspensão do Alvará de Funcionamento por 7 (sete) dias, havendo ainda nova reincidência a suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias.
V – O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.

§2º As multas aplicadas pelo Município no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 13 de junho de 2021.

Art. 12. Este Decreto tem sua vigência a partir do dia 29 de maio de 2021.

Prefeitura Municipal de Currais Novos – Palácio “Prefeito Raul Macêdo”, em 27 de maio de 2021

Fonte: Blog de Vlaudey Liberato


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