27 julho 2022

ATENÇÃO SERVIDORES DA PREFEITURA DE CURRAIS NOVOS, TEVE A PUBLICAÇAO DA LEI DE Nº 3.776 DE 22 DE JULHO DE 2022. “Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI

GABINETE DO PREFEITO LEI DE Nº 3.776 DE 22 DE JULHO DE 2022. “Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAIS NOVOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), visando efetivar a aposentadoria voluntaria dos servidores do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º - No Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, a que se refere esta Lei, compreende a concessão do incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e condições aqui fixadas, adesão dos servidores do quadro permanente do Município de Currais Novos/RN, que já tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria e não tenham atingido a idade limite para a permanência no serviço público, nos termos da legislação e vigor. Art. 3º - Não poderá aderir ao programa o servidor que quando dá análise do requerimento estiver: I – Respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou que tenha sido condenado a perda do cargo por decisão judicial; II – Acumulando ilegalmente remuneração de cargo, emprego ou função pública, ou que se encontrar em outra situação irregular formalmente reconhecida. Art. 4º - Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria aderir ao PAI, será concedida indenização em pecúnia no percentual de 80% (oitenta por cento) calculado sobre a perda salarial que venha ocorrer com a efetiva aposentadoria, levando em consideração para fins de cálculo o maior salário bruto do servidor dos últimos 03 (três) meses. §1º. (VETADO) §2º. (VETADO)

Parágrafo Único. Os servidores que aderirem o PAI, e tiverem licença por tempo de serviço vencida, farão jus ao seu cumprimento até a concessão da aposentadoria ou limite previsto no art. 9º da presente lei. Art. 5º - A indenização que trata o artigo anterior será paga de forma parcelada obedecendo ao mesmo calendário de recebimento dos vencimentos dos servidores efetivos municipais, em 24 (vinte e quatro) parcelas após a efetiva concessão de adesão ao programa. Art. 6º - O incentivo pecuniário de que trata essa Lei, embora possa ter seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária, eventual indenizatória, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base de cálculo de margem consignada, nem gera qualquer direito adquirido, verba de natureza trabalhista ou remuneratória, ou qualquer outro benefício previdenciário. Parágrafo Único – Em razão do caráter indenizatório do pagamento instituído por esta lei não qualquer incidência de descontos, tais como, imposto de renda, previdenciário, ou outro de mesma natureza. Art. 7º - Constitui condições de adesão ao PAI: I – Ser servidor do quadro permanente do Município de Currais Novos/RN; II – Encontrar-se em efetivo exercício na data da opção; III – Contar com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, no período de vigência do PAI; IV – Preencher os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria; V – Não ter sido condenado em processo disciplinar, ação de improbidade administrativa, ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao o Erário; VI – Aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos de seu regulamento, a ser editado através de portaria emitida pelo executivo municipal; VII – O Servidor que aderir ao Programa de Aposentadoria – PAI, fica obrigado a protocolar o pedido de aposentadoria no prazo de até 30 dias, após a adesão no programa, sob pena do seu indeferimento. Parágrafo Único. O pagamento de incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria do servidor, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Art. 8º - Poderão participar do Programa de Aposentadoria Incentivada os servidores que solicitaram sua aposentadoria no INSS a partir de 1º de janeiro de 2022. Parágrafo Único. O Servidor que aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, atendido as condições do art. 7º da presente Lei, fica garantido a sua permanência no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Currais Novos, até a decisão final de concessão de sua aposentadoria junto ao INSS, quando fará jus ao início de recebimento do benefício do Programa de Aposentadoria Incentivada. Art. 9º - O Programa de Aposentadoria Incentivada terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, para adesão a iniciar da publicação de Portaria regulamentar expedida pelo executivo municipal, podendo ser prorrogada por menor ou igual período por ato da administração municipal. Art. 10º - A Secretaria Municipal de Administração do município, através da Comissão de Avaliação, será responsável pelo recebimento.

administração e execução dos atos de avaliação, concessão ou negativa dos requerimentos de adesão ao PAI. §1º. A comissão de que trata este artigo será designada por meio de portaria do executivo municipal em até 10 dias após a publicação desta Lei por meio de decreto regulamentar. §2º. A comissão terá o prazo de até 30 dias úteis para avaliar e responder os requerimentos de adesão. Art. 11° - A indenização a ser paga aos servidores que aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada terá reajuste anual com base no percentual aplicado a categoria a que pertencia o aderente. Art. 12° - A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI, tem caráter personalíssimo e intransmissível, cessando com a confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado. Art. 13º - As despesas inerentes as indenizações pela adesão ao PAI decorrerão de recursos do Orçamento Geral do Poder Executivo do Município de Currais Novos/RN, no elemento de despesa 31.90.94 da Secretaria Municipal de Administração. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito “Raul Macêdo”, em 22 de julho de 2022. ODON OLIVEIRA DE SOUZA JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Maria Izabelle de M. Gomes Código Identificador:88C231B0,

Fonte ; Diario Oficial dos municípios, VEJA AQUI    .

Nós do Blog de Currais Novos, ficamos sabendo por parte de vários servidores da PREFEITURA DE CURRAIS NOVOS, da publicação da LEI DE Nº 3.776 DE 22 DE JULHO DE 2022. “Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, na ultima segunda feira 25 de julho de 2022.

Esperamos também, depois das eleições de 2022,  não venha com essas situações para os servidores municipais, da PREFEITURA DE CURRAIS NOVOS . para deixaram em estado de depressão do sistema nervoso.




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