23 agosto 2025

O que há de controverso no julgamento de Bolsonaro no STF segundo especialistas

 


Foto: Gustavo Moreno/STF

No dia 2 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar Jair Bolsonaro (PL) e outros sete réus acusados de comandar o núcleo central de um plano para impedir a posse do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Ao longo do caminho, o ministro Alexandre de Moraes acumulou uma série de críticas pela forma como conduziu o processo. Mesmo assim, criminalistas consultados pelo Estadão afirmam que as provas reunidas sustentam a acusação de que Bolsonaro articulou uma tentativa de golpe. Para eles, a condenação é certa — a dúvida, agora, está no tamanho da pena que será aplicada ao ex-presidente.

Cinco especialistas fizeram, a pedido da reportagem do Estadão, uma avaliação da condução do processo no Supremo: Maíra Beauchamp Salomi, vice-presidente da Comissão de Estudos de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo; Marcelo Crespo, professor e coordenador do curso de Direito da ESPM; Renato Vieira, ex-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM); Welington Arruda, mestre em Direito pelo IDP; e Priscila Pamela Santos. Em conjunto, as entrevistas indicam ao menos sete pontos controversos na ação penal. Veja quais são:

Competência do STF para julgar Bolsonaro

Um dos pontos mais discutidos é se caberia ou não ao Supremo julgar Bolsonaro. Advogados citam que, quando a ação penal contra o ex-presidente foi aberta, prevalecia o entendimento de que antigos ocupantes do Palácio do Planalto deveriam responder na primeira instância da Justiça, como cidadãos comuns.

“Em abril, no julgamento do Habeas Corpus 232627, o STF mudou seu entendimento e decidiu que crimes cometidos por autoridades no exercício do mandato podem continuar sendo julgados pela Corte mesmo depois que elas deixam o cargo. Essa alteração, porém, aconteceu depois que a ação penal contra Bolsonaro já havia sido oferecida”, explica Maíra Beauchamp Salomi.

Ela defende que o STF não seria o foro adequado para o caso. Embora o tema esteja pacificado, a criminalista cita o exemplo do presidente Lula, cujo processo começou na primeira instância, em Curitiba, sob o comando do então juiz Sérgio Moro.

O criminalista Welington Arruda concorda. Para ele, o Supremo atraiu a ação sob duas justificativas frágeis: a suposta “conexão” de Bolsonaro com outros réus parlamentares, que possuem foro, e o fato de os crimes investigados terem como alvo o próprio Supremo.

“Essa interpretação pode alongar demais a ideia de conexão e esvaziar a garantia do juiz natural, que é o princípio de que cada caso será julgado por um magistrado cuja competência está prévia e impessoalmente definida em lei, antes do fato e do réu. É uma trava de imparcialidade que afasta tribunais de exceção, escolhas de juiz para o caso e conexões artificiais usadas para concentrar processos sem limite probatório concreto”, afirma Arruda.

Acúmulo de funções x imparcialidade: concentração de etapas nas mãos do mesmo relator

“O STF concentrou etapas que, no desenho original, seriam separadas. O mesmo relator que, em 8 de fevereiro de 2024, determinou — a pedido da Polícia Federal e com parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) — buscas e apreensões, quebras de sigilo e a apreensão do passaporte do ex-presidente, além de decretar a prisão preventiva de assessores próximos, depois manteve essas cautelares, levantou o sigilo do inquérito e remeteu o relatório da PF à PGR. Agora, é a própria Corte que julgará o mérito. Quando quem autoriza as medidas investigativas e as cautelares também julga, surge uma dúvida legítima sobre imparcialidade e separação de funções. Esse é o ponto”, critica Arruda.

Marcelo Crespo lembra que o problema começou em 2019, quando o então presidente do STF, Dias Toffoli, nomeou Moraes relator do inquérito das fake news. “No processo penal, a regra é que a escolha do relator seja feita por sorteio. Só há exceção quando já existe um caso semelhante e o mesmo ministro assume também o novo processo, para evitar decisões distintas”, explica Crespo.

Desde então, Moraes acumulou a relatoria de investigações sensíveis, ferindo o princípio do juiz natural. “Em determinado momento, houve uma confusão de papéis: ele era magistrado, atuava como órgão investigador e também figurava como vítima. No processo penal, quem julga não deve investigar, e quem investiga não deve julgar. E, se é vítima, não pode participar da investigação.”

O coordenador da ESPM, porém, pondera que a atipicidade dos fatos torna natural que as decisões despertem questionamentos. “É importante lembrar que praticamente todas as decisões dele foram referendadas pelos demais ministros. Não são decisões individuais, são do Supremo”, diz.

Julgamento pela Primeira Turma e enquadramento penal

Outro debate é o fato de Bolsonaro ser julgado pela Primeira Turma do STF, que tem cinco ministros. As turmas costumam analisar recursos vindos de instâncias inferiores e casos menos complexos. Votações de maior relevância, em regra, são analisadas pelo Plenário, formado pelos 11 ministros.

“Esse caso merece ser analisado pelo Plenário porque envolve crime supostamente cometido por um presidente da República — que, pelo regimento, deve ser julgado pelo colegiado — e porque trata de tipos penais novos, criados em 2021: golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, afirma Renato Vieira, sócio do Kehdi Vieira Advogados. “Estamos falando de crimes centrais para a sobrevivência da democracia. Faz sentido julgá-los com apenas cinco ministros?”, questiona.

Crespo diverge. “Você tem, recentemente, jurisprudência do STF dizendo que esse caso poderia ser julgado pela turma, e não pelo plenário. Idealmente, ao julgar um presidente da República, seria mais adequado levar ao pleno. Mas, se a própria jurisprudência do Tribunal admite que seja feito pela turma, não há nenhum absurdo nessa decisão.”

Arruda, por sua vez, aponta ainda possível sobreposição de tipos penais ao somar as penas de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. “Há quem defenda a absorção de um crime pelo outro”, observa.

Cerceamento da defesa

“A decisão de fazer a seletividade de eleitores no contexto da eleição dizia respeito diretamente a Bolsonaro, e ele não pôde influenciar a colheita da prova nesse núcleo.” Vieira também critica a falta de prazo das defesas para análise de documentos: “Houve um evento em que o documento foi juntado um dia antes da audiência”.

Delação premiada de Mauro Cid

O ponto mais grave na condução de Moraes, na opinião de Vieira, ocorreu na delação do ex-ajudante de ordens Mauro Cid. Para ele, o ministro desrespeitou a lei ao conduzir pessoalmente todas as perguntas na audiência de 19 de novembro de 2024.

“Dias antes daquela audiência, o ministro havia recebido um ofício com as possíveis omissões de Cid e fez todas as perguntas de mérito — aquelas que, na avaliação dele, chegariam à verdade. Aquele momento significou, para mim, o rompimento, por parte do ministro Alexandre de Moraes, da observância da lei de delação premiada, que prevê que o juiz deve apenas verificar a voluntariedade e as condições do acordo e não, em hipótese alguma, entrar no mérito das informações prestadas.”

Para Vieira, esse fato é relevante porque foi nessa audiência que vieram à tona as informações sobre o plano Punhal Verde e Amarelo, que previa o assassinato de Lula. Com isso, diz o criminalista, houve um vício na colheita das declarações do delator.

O ex-presidente do IBCCRIM avalia que, embora Moraes tenha ultrapassado os cuidados exigidos para preservar sua imparcialidade em alguns momentos, é difícil afastar a conclusão de que houve, de fato, uma tentativa de golpe de Estado.

Apreensão dos celulares de advogados

A advogada criminalista Priscila Pamela Santos destaca que as críticas a Moraes não se limitam ao processo de Bolsonaro, mas refletem reivindicações antigas da advocacia em várias instâncias. “O que se vê hoje são muitos garantistas de ocasião”, avalia. Para ela, de modo geral, Moraes atuou dentro dos padrões do Judiciário. O caso, ressalta, é complexo, envolve crimes graves e uma situação totalmente atípica.

“A atuação da Corte em defesa da Democracia foi essencial para estarmos hoje aqui falando sobre o assunto. Mas mesmo diante desse contexto, uma decisão em particular considero controversa: a apreensão dos celulares de advogados. Acho problemática a decisão porque pode resvalar no exercício do direito de defesa, que é um pilar da democracia”, afirma.

Prisão domiciliar de Bolsonaro

Outro ponto questionado foi a decretação da prisão domiciliar de Bolsonaro. Moraes justificou a medida afirmando que o ex-presidente descumpriu cautelares ao aparecer nas redes sociais dos filhos. Maíra Beauchamp Salomi, doutoranda em Direito Penal da USP, contesta a decisão e diz que Moraes não conseguiu provar que Bolsonaro tinha ciência ou determinou a publicação desses vídeos, como sugere em sua decisão ao tratar o material divulgado como “pré-fabricado”.

Na avaliação dela, além de não comprovar a violação, Moraes impôs a prisão domiciliar sem apresentar justificativa. Pelo Código de Processo Penal, explica a criminalista, essa medida só pode ser aplicada em casos específicos — como substituição da prisão preventiva ou definitiva quando o réu é idoso, doente, gestante ou responsável por filhos menores.

“Se Moraes entendeu que houve descumprimento das medidas cautelares, o adequado seria decretar a prisão preventiva. Caberia então à defesa demonstrar que Bolsonaro se enquadra em alguma das hipóteses do artigo 317 do Código de Processo Penal para converter a preventiva em prisão domiciliar”, explica.

Estadão Conteúdo

Fonte > Blog do BG

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