A inclusão da rubrica “ICMS CDEGD2” nas faturas da Neoenergia Cosern, desde novembro, desencadeou forte reação entre consumidores com sistemas de energia solar no Rio Grande do Norte. A distribuidora fundamenta a cobrança na Lei Federal nº 14.300/2022 e na Lei Estadual nº 6.968/1996, alegando que, mesmo com geração própria, o usuário utiliza a rede elétrica e seus serviços — o que justificaria a incidência do ICMS sobre a TUSD.
Contudo, análises jurídicas contestam duramente essa interpretação. Especialistas destacam que a Lei 14.300, considerada pela Cosern como base da cobrança, não faz qualquer menção ao ICMS, tampouco autoriza tarifas como a “CDEGD2”. O texto trata apenas de aspectos técnicos e regulatórios da geração distribuída, não de tributos.
“A Lei 14.300 não é uma lei tributária. Usá-la para criar ou justificar ICMS sobre energia solar compensada é totalmente indevido. Não há previsão legal para essa cobrança”, afirma o advogado Ariolan Fernandes (@ariolanfernandes), um dos afetados pela medida.
A jurisprudência brasileira também reforça o questionamento. Tribunais têm reiterado que a energia produzida pelo próprio consumidor e injetada na rede para compensação não configura circulação de mercadoria, requisito central para incidir ICMS. “O consumidor não realiza uma operação comercial. Ele apenas utiliza a rede como um ‘banco de energia’. Tributar isso vai contra o entendimento consolidado”, explica Ariolan.
Para os potiguares que investiram em energia solar, o novo encargo representa um custo inesperado, que reduz a previsibilidade financeira e desestimula fontes renováveis. A ausência de respaldo legal claro, aliada à jurisprudência desfavorável à tributação, abre espaço para contestações administrativas e judiciais.
Associações e profissionais do direito já se mobilizam para orientar os consumidores. A disputa sobre o “ICMS CDEGD2” promete se tornar um caso emblemático sobre os limites da tributação na geração distribuída no Brasil.

Nenhum comentário:
Postar um comentário